Existem 3 tipos de violências contra mulheres praticadas por homens:
Assédio Sexual, Importunação Sexual e Feminicídio
São categorias relacionadas às condições estruturais de gênero, fenômenos socioculturais não episódicos que reforçam a ideia de desigualdade quando elas são inferiorizadas, subordinadas e vitimadas pelos produtos do patriarcado. No ambiente de trabalho, os mais comuns são os 2 primeiros: o assédio e a importunação.
O assédio sexual é uma violação opressiva, expressa reiteradamente ou por ação única, em que a vítima se sente intimidada por incitações, sobretudo as sexuais inoportunas. Não se restringe ao campo físico: falar, gesticular, impor algo contra a vontade etc. também estão inclusos em ações que constrangem e violam a liberdade sexual das mulheres.
O assédio ocorre no ambiente de trabalho e é importante ressaltar que é crime, definido como tal pelo Art. 216-A do Código Penal. O texto legal afirma que se trata de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente em sua condição superior hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A importunação sexual é caracterizada por qualquer prática de cunho sexual que é realizada sem o consentimento da vítima para satisfazer o próprio prazer ou de terceiros. Essas práticas são conhecidas como atos libidinosos. O crime ficou em evidência há alguns anos, depois que diversos casos de masturbação em transporte público foram divulgados.
São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima.
Até setembro de 2018, essas situações eram caracterizadas por “importunação ofensiva ao pudor” e não eram consideradas crimes, mas uma contravenção penal – o que não previa a manutenção da prisão por ter menor potencial ofensivo. A Lei nº 13.718 entrou em vigor naquele mês e alterou o Código Penal. Ela inseriu o crime no capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” e tornou-o de médio potencial ofensivo
É uma responsabilidade coletiva cuidar para que o assédio sexual não se perpetue também nas organizações. Esses espaços são especialmente complexos pois há compreensível temor por parte das vítimas, já que uma vez frustrado, o assediador sexual se transforma em assediador moral. Então, é fundamental saber reconhecer os indícios, criar canais para que as vítimas se sintam seguras para denunciar e estabelecer medidas para responsabilizar os praticantes.
Lembre-se: a diferença está no detalhe, empatia é fundamental e sempre é tempo de mudarmos nossa forma de pensar e agir.
Aguarde, na próxima sexta-feira, mais dicas para você.